Sefaz-GO: Base de Cálculo e Alíquotas da CBS e do IBS
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Nesse artigo veremos:
- Considerações iniciais
- Base de cálculo
- Alíquotas do IBS e da CBS
- Considerações finais
É importante que, além de ler os materiais complementares você faça também a leitura tanto da Emenda Constitucional nº 132/2023, quanto da Lei Complementar 214 de 2025. Ambas são muito importantes para a sua preparação. É muito comum que nas disciplinas que tenham legislação publicada recentemente, as Bancas façam cobranças do texto exato presente na legislação.
Vamos lá!
1) Considerações iniciais
Inicialmente, é preciso lembrar que a previsão da Reforma Tributária foi feita através da Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e que a Lei Complementar 214 de 2025 trouxe as normas que irão disciplinar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência Federal.
No presente artigo veremos as previsões acerca da Base de Cálculo e das Alíquotas do IBS e da CBS, conforme texto da Constituição Federal e a Lei Complementar 214/2025.
2) Base de cálculo
A base de cálculo dos tributos que compõem o IVA-Dual é, salvo determinação legal em contrário, o valor da operação. A Lei Complementar 214/2025 estabelece que o valor da operação consiste no valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluídos:
- Os acréscimos que forem decorrentes do ajuste da operação;
- Juros, multas, acréscimos e encargos;
- Os descontos concedidos sob condição;
- Os valores de transporte cobrados como parte do valor da operação, quando se tratar de transporte realizado pelo próprio fornecedor ou realizado por sua conta e ordem;
- Os tributos e preços públicos, inclusive as tarifas, incidentes na operação ou ados pelo fornecedor, exceto, dentre outros, o montante do IBS e da CBS incidentes na operação, o valor do IPI, os descontos incondicionais;
A Lei dispõe ainda que a base de cálculo será correspondente ao valor de mercado em algumas hipóteses. Dentre elas estão a ausência do valor da operação, a operação sem valor determinado ou com o valor não representado em dinheiro e nas operações entre partes relacionadas.
Por fim, cabe ressaltar que a base de cálculo será objeto de arbitramento pela autoridade tributária em algumas situações, quais sejam:
– Quando os elementos necessários à comprovação do valor da operação não forem apresentados à fiscalização (inclusive em casos de alegação de perda, extravio, sinistro, entre outros). Isso se aplicará nas hipóteses de operações realizadas sem a necessária documentação fiscal, ou quando ela for inidônea. Se aplicará também nos casos de declaração no documento fiscal de valor claramente inferior ao valor de mercado.
– Quando forem omissos, conflitantes, ou não merecerem fé as informações, documentos ou informações prestadas pelo sujeito ivo.
3) Alíquotas do IBS e da CBS
Conforme a previsão legal, incumbe ao ente responsável pelo tributo a fixação da alíquota padrão. Ou seja, a União irá fixar a alíquota da CBS, que é uma Contribuição Federal. Enquanto isso, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município fixará sua respectiva alíquota do IBS, que é um imposto de competência Estadual e Municipal.
Cada ente tributante definirá, ao fixar sua alíquota, se irá realizar sua vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera legislativa, podendo estabelecer inclusive acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, ou se ela será definida sem qualquer vinculação. Cabe ressaltar que, caso o ente fique omisso, será utilizada a alíquota de referência.
A alíquota do IBS será obtida pela soma das alíquotas do Estado e do Município (ou do DF se for o caso) de destino da operação. O destino da operação será o local de ocorrência da operação.
Um ponto muito importante trazido como novidade da reforma tributária é a determinação de que a alíquota estabelecida por cada ente federativo no exercício de sua competência será a mesma para todas as operações com bens e serviços, salvo as exceções legais. Ou seja, diversamente do que ocorre atualmente, o ente não poderá aplicar uma alíquota para operações realizadas com o produto “x” e outra para operações com o produto “y”. Em ambas a alíquota deverá ser a mesma.
Outro ponto abordado pela Lei complementar se refere ao caso de cancelamento da operação ou devolução. Nesse caso deverá ser aplicada a mesma alíquota cobrada na operação original, e não a que estiver vigente no momento do cancelamento/devolução.
Por fim, é importante ressaltar que caberá ao Senado Federal a fixação das alíquotas de referência mencionadas acima, através de Resolução.
4) Considerações Finais
Sendo assim, no presente artigo vimos que o IBS e a CBS têm regramentos harmônicos em relação à base de cálculo e às alíquotas. Em relação à base de cálculo, vimos que a lei determina que ela será o valor da operação, entendido como o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo juros, multas, descontos, entre outros.
Pos sua vez, em relação às alíquotas, ficou esclarecido que caberá a cada ente tributante a sua definição, no tributo que seja de sua competência. Sendo assim, a alíquota do IBS será aquela que resultar da soma da alíquota prevista no Estado e no Município (ou o montante que o DF estabelecer).
Até a próxima!
Referências:
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
EC 132/2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l/l214.htm
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