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Estatuto do Desarmamento para PF: tópicos fundamentais

.Como você está, futuro aprovado? Espero que esteja bem e firme em seus estudos! Nesta oportunidade, discorreremos sobre os principais pontos relacionados ao Estatuto do Desarmamento para PF. Em razão disso, falaremos não apenas da literalidade da norma, mas também da jurisprudência e ensinamentos teóricos.

Dessa maneira, com o intuito de facilitar a sua compreensão e tornar mais dinâmica a absorção do conteúdo, estruturamos este artigo em tópicos. Além disso, construímo-lo com uma linguagem simples e objetiva.

Salienta-se que fomentamos este trabalho com a finalidade de auxiliar os seus estudos para Polícia Federal (PF), levando-se em consideração, principalmente, as espécies de arguição da sua banca examinadora.

Então, vamos nessa?!

Noções introdutórias acerca do Estatuto do Desarmamento para PF

Preliminarmente, antes da promulgação da Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, a conduta de portar arma de fogo consistia em contravenção penal. Nesse sentido, conforme o dispositivo dezenove da Lei de Contravenções Penais, a ação de trazer consigo arma fora de casa ou na dependência desta, sem a permissão da autoridade competente, seria típica.

  • Apesar da arma de fogo não mais se enquadrar nesta tipificação, outras espécies de armas, como facas e espadas, ainda são. Portanto, tal conduta relacionada à arma branca pode configurar a referida contravenção.
  • Interpreta-se que houve apenas a revogação tácita quanto ao porte de arma de fogo, e não às armas de outra natureza.

Ademais, com o advento da citada legislação, que agrava a sanção penal por condutas relacionadas a armas de fogo, ou-se a tutelar com maior rigidez a incolumidade pública.

Contudo, é primordial que a gente compreenda o que seria arma de fogo, para fins legais. Nessa conjuntura, de acordo com o Decreto Federal nº 10.030/2019, consiste em uma arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Assim, a depender do contexto, até mesmo réplicas, como simulacros, podem possuir relevância jurídica. Afinal, a título exemplificativo, apresentá-las em uma situação de subtração de algo, podemos interpretar como grave ameaça.

Outrossim, as armas de pressão são permitidas, porém o seu comprador deve importá-las mediante autorização do Exército, sob pena de responder por contrabando. Enquanto a conduta de portar arma inapta é atípica.

  • As armas de fogo de uso permitido são autorizadas para pessoas físicas e jurídicas, ao o que as de uso são exclusivas das Forças Armadas.

Aquisição de arma de fogo de uso permitido

A princípio, compreenda o Ministério da Justiça instituiu, na esfera da Polícia Federal, o Sistema Nacional de Armas (SINARM) com as seguintes finalidades:

  • Cadastrar as armas de fogo;
  • Conceder as autorizações de porte; e
  • Renovar as autorizações que a Polícia Federal expediu.

Sendo assim, entenda: a Polícia Federal expede o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), sendo precedido de autorização do SINARM.

Além disso, consoante o Estatuto do Desarmamento para PF, objetivando a emissão do CRAF, a aquisição regular de uma arma fogo para uso intramuros exige:

  • Efetividade necessidade;
  • Comprovação de idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa, além de capacidade técnica e aptidão psicológica;
  • Idade mínima de 25 anos, excetuando-se o porte funcional.

Entretanto, no caso de residentes em áreas rurais, a Polícia Federal pode conceder o porte de arma (uso permitido, de tiro simples, com 1 ou 2 canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16) na categoria caçador desde que:

  • O indivíduo seja maior de 25 anos;
  • Haja comprovação quanto a dependência do emprego da arma de fogo para subsistência alimentar de sua família;
  • No requerimento, devem-se juntar documento de identificação pessoal, comprovante de residência em área rural e atestado de bons antecedentes.

Logo, em regra, o porte de arma de fogo é proibido, salvo exceções do artigo 6º do citado Estatuto.

Por fim, constitui exceção à autorização que se expede da Polícia Federal:

  • Proteção de cidadão estrangeiro, a qual se realiza mediante autorização do Ministério da Justiça; e
  • Colecionadores, atiradores e caçadores, que o Comando do Exército que deve emitir a autorização.

Logo, encerramos mais um tópico relativo ao Estatuto do Desarmamento para PF.

Crimes e jurisprudência

Inicialmente, saiba que, para fins de conhecimento do Estatuto do Desarmamento para PF, as condutas típicas possuem previsão nos artigos 12 a 18. Por sua vez, os dispositivos 19 e 20 apresentam causas majorantes, enquanto o parágrafo único dos artigos 14 e 15, bem como o 21 são inconstitucionais, de acordo com a ADIn nº 3112.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, ório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, ório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, ório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Disparo de arma de fogo

 Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, ório ou munição de uso , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, ório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, ório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, ório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, ório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, ório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, ório ou munição forem de uso proibido ou .

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:

I – forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou

II – o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Em relação a esse tópico, devem-se destacar alguns pontos:

  • Com exceção do artigo 13, os demais punem-se a título doloso;
  • O registro vencido configura mera irregularidade istrativa (Informativo nº 572 do STJ);
  • Consideram-se hediondos os crimes de porte ou posse de arma de fogo de uso proibido (art. 16, §2º), de comércio ilegal de arma de fogo, ório ou munição (art. 17) e de tráfico internacional de arma de fogo, ório ou munição (art. 18)
  • A posse de uma única munição sem a presença de uma arma de fogo é incapaz de provocar qualquer lesão (HC 143449/MS);
  • Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, ório ou munição. Afinal, este crime se insere em tratado internacional de que o Brasil é signatário, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal;
  • Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. (AgRg no AREsp 1211409 / MS);
  • Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos. (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 102).

Considerações finais a respeito do Estatuto do Desarmamento para PF

Diante do exposto, pontuamos os tópicos mais relevantes acerca do Estatuto do Desarmamento para PF, buscando focar em temáticas de interesse da aludida instituição.

Ademais, ressaltamos que nessa reta final é fundamental que os conhecimentos sejam objetivos para sua melhor preparação, como fizemos ao longo do texto. Inclusive, sugerimos a leitura da normativa em sua literalidade, já que – costumeiramente – se questiona o seu conteúdo dessa forma.

Enfim, para conteúdos de fácil compreensão, siga nessa jornada conosco!

“É justo que muito custo aquilo que muito vale.” (Santa Teresa D’Ávila)

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