Princípios do Direito de Família
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos os princípios aplicáveis ao Direito de Família.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Princípio da afetividade
- Princípio da solidariedade familiar
- Princípio da proteção ao idoso
- Princípio da proteção da criança e do adolescente
- Princípio da função social da família
- Princípio da convivência familiar
- Princípio da intervenção mínima do estado
Vamos lá!

Introdução
Os ramos do Direito, para serem considerados autônomos, devem atender a alguns requisitos. Os requisitos a serem atendidos variam de acordo com as teses e correntes jurídicas. A maioria dos juristas entendem que o objeto específico, o sistema normativo coerente, a metodologia própria, a autonomia didática e a existência de princípios próprios são os requisitos necessários para qualificação de um ramo do Direito como autônomo.
O Direito de Família, como sub-ramo do Direito Civil, pode ser considerado autônomo por dispor de todos os requisitos apresentados no parágrafo anterior.
O objeto do Direito de Família é a regulação das relações familiares. Como sistema normativo coerente, conta com normas próprias dispostas predominantemente no Código Civil (não é necessária codificação específica para ser considerado ramo autônomo). Sua metodologia considera aspectos emocionais, éticos, sociais e econômicos, o que não é exclusivo desse ramo, mas visa a resguardar bens jurídicos específicos, o que impõe uma perspectiva especial da ótico sobre esses aspectos. Sua autonomia didática é amplamente reconhecida, existindo doutrinas, disciplinas de graduação e cursos de pós-graduação e especialização que tratam individualmente do assunto. Quanto aos princípios, são aplicados especificamente a esse ramo o princípio da afetividade, o princípio da solidariedade familiar, o princípio da proteção ao idoso, o princípio da proteção da criança e do adolescente (que assim como o princípio da proteção ao idoso, visa a proteger os mais vulneráveis), o princípio da função social da família, o princípio da convivência familiar e o princípio da intervenção mínima do Estado.
O reconhecimento do Direito de Família como ramo autônomo do Direito é consequência da importância do instituto da família. Família, antes de ser um objeto de estudo ou de regulação, é um fato natural. O instituto da família não depende de leis ou reconhecimento jurídico para existir. Decorre da própria natureza e, de acordo com as concepções mais modernas, de fatos sociais. Mas reconhecimento legal de sua existência permite o exercício dos direitos familiares de maneira mais segura.
Para facilitar a compreensão do instituo da família e sua importância jurídica, explica-se nos tópicos a seguir os princípios aplicáveis ao Direito de Família.
Princípio da afetividade
O princípio da afetividade orienta a aplicação e a interpretação das normas do Direito de família. Como reflexo desse princípio, o STF decidiu pela possibilidade de reconhecimento da união homoafetiva. Já na esfera istrativa, o CNJ obrigou os cartórios civis a aceitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Contudo, esse princípio não é absoluto e não serve para legitimar os casamentos e uniões poliafetivas. Ainda que a afetividade tenha relevado prestígio como princípio e justifique a aceitação jurídica de novos tipos de família, a poligamia não é permitida no país.
Princípio da solidariedade familiar
Solidariedade tem origem etimológica no latim. “Solidus” significa “inteiro”, “sólido”. Já o princípio da solidariedade traduz uma ideia parecida, obrigando os membros familiares e se ajudarem, a formarem uma unidade, uma comunhão.
Assim, os membros da família têm uns para com os outros responsabilidade mútua de se auxiliarem. Desse princípio deriva o princípio da proteção ao idoso, à criança e ao adolescente. Esse princípio também influenciou a positivação de normas que obrigam pessoas da mesma família de determinado parentesco a se ajudarem, inclusive financeiramente.
Princípio da proteção ao idoso
Como já dito, esse princípio decorre do princípio da solidariedade familiar, mas também tem relação com o princípio da da função social da família (que ainda será visto neste artigo). Em razão das características específicas da população idosa, que a torna mais vulnerável, é possível reconhecer especificamente esse princípio como importante norteador da aplicação, interpretação e criação de normas.
Mas o tratamento especial que se dá aos idosos como membro da família não existe somente como compensação de sua vulnerabilidade. Funciona também como um reconhecimento pelo papel social que essas pessoas já desempenharam. Por isso, inclusive, os parentes devem garantir-lhes o sustento quando atingida sua velhice (art. 1.696 do CC e arts. 11 a 14 do Estatuto do Idoso).
Princípio da proteção à criança e ao adolescente
O princípio da proteçãoda à criança e ao adolescente é muito parecido com o princípio da proteção ao idoso. Ambos decorrem do princípio da solidariedade e da função social. Distinguem-se basicamente quanto ao grupo que se pretende resguardar.
A observância a esse princípio obriga o poder público e os particulares a promoverem ações que visem a satisfazer os interesses das crianças e dos adolescente, garantindo o seu desenvolvimento moral, intelectual, social etc; e sua formação como indivíduos aptos a perseguir sua felicidade.
Princípio da função social da família
O princípio da função social é aplicado a vários ramos do Direito. O princípio da função social da propriedade é observada no Direito Civil. O princípio da função social da pena orienta o Direito Penal. O princípio da função social da empresa orienta o Direito Empresarial.
Quanto ao princípio da função social da família, este orienta o Direito de Família. Essa orientação não ocorre somente em relação ao aplicador da lei e ao legislador. Em relação aos próprios membros das famílias deve haver respeito a esse princípio.
A família possivelmente é o instituto mais antigo da humanidade. O papel que a família desempenhou ao longo da história é notório. Em diferentes momentos o instituto da família desempenhou papéis singulares. Atualmente, essa função social da família é entendida como função meio da busca da felicidade, da formação social e do reconhecimento existencial de seus membros.
Aliás, o Direito atribui uma importância tão elevada a esse princípio que a sua violação é utilizada como justificativa para intervenção do estado no seio familiar.
Princípio da convivência familiar
O princípio da convivência familiar orienta a conduta das autoridades e dos membros da família a agirem de forma a se assegurar a convivência familiar. Esse princípio visa a proteger especialmente as relações entre pais e filhos, mas se estende a outros membros da família. Assim, por exemplo, ainda que o núcleo famliar venha a ser dividido, deve ser assegurada às crianças e adolescentes a sua convivência com aqueles com quem possuam afetividade.
Princípio da intervenção mínima do estado
A família é a primeira e mais importante instituição com a qual as pessoas tem contato. Por meio da família os indivíduos têm a oportunidade de aprender os primeiros valores e virtudes que os oriantaram pelo restante de suas vidas. Todavia os familiares também podem exercer um papel negativo na formação de seus membros.
Quando a função social da família é deturpada por seus próprios membros pode haver a necessidade de o Estado intervir, mitigando ou destituindo o poder familiar.
O princípio da intervenção mínima do Estado traduz justamente essa ideia: de que a família pode se desenvolver livremente, sem intervenção ou influência do Estado, exceto em situações extremas em que a função social da família seja comprometida e a integridade de seus membros seja colocada em risco em razão do exercício inadequado do poder familiar.
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